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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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dignidade aos antigos combatentes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2022.

O Deputado relator, Miguel dos Santos Rodrigues — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

1 – Nota técnica.

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PROJETO DE LEI N.º 141/XV/1.ª

ALTERA A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL NO SENTIDO DE GARANTIR O

CUMPRIMENTO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Exposição de motivos

Em 2021, foi aprovada a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprovou a Carta de Direitos Fundamentais na

Era Digital, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN e com a abstenção do PCP, do

PEV, do CH e do IL. Posteriormente instalou-se a polémica relativamente ao artigo 6.º da referida Carta, o que

levou a que o Presidente da República a remeter pedido de fiscalização abstrata sucessiva da

constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, apesar de previamente ter promulgado. Também vários

partidos chegaram a apresentar propostas de alteração à referida lei, no entanto, acabaram por caducar

devido à dissolução da Assembleia da República.

Mais recentemente a Provedora de Justiça remeteu pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade,

especificamente relativamente às normas constantes no n.º 5 e 6 do artigo 6.º da lei ora em causa1.

A Provedora justificou o seu pedido por considerar que se verifica uma «restrição injustificada e

desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) da liberdade de expressão e

informação. No seu pedido, a Provedora de Justiça reconhece que a Europa tem feito um caminho no combate

à desinformação que tem evoluído no sentido da corregulação, mas assume também que foi rejeitado um

modelo de regulação totalmente pública, justamente por ser contrário aos valores da União uma excessiva

interferência dos Estados ou da União na regulação do espaço público. Consultando as Orientações da

Comissão Europeia relativas ao reforço do Código de Conduta sobre Desinformação, pode-se confirmar isso

mesmo,

«Desde o seu início, a abordagem da UE em matéria de combate à desinformação baseou-se na protecção

da liberdade de expressão e de outros direitos e liberdades garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais

da UE. Em consonância com esses direitos e liberdades, em vez de criminalizar ou de proibir a desinformação

como tal, a estratégia da UE visa tornar o ambiente em linha e os respetivos intervenientes mais transparentes

e responsabilizáveis, dotando as práticas de moderação de conteúdos de maior transparência, capacitando os

1 https://www.provedor-jus.pt/documentos/Requerimento%20ao%20Tribunal%20Constitucional%20-%20Carta%20de%20Direitos%20Humanos%20na%20Era%20Digital.pdf