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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Artigo 2.º

Definições

1 – «Garantia comercial» é um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor perante o

consumidor, para além das obrigações legais do vendedor relativas à garantia de conformidade, de

reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não

ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade,

estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada na celebração do contrato ou

antes desta, correspondendo a uma nova designação no âmbito da expressão «garantia legal», conforme

estabelecido no regime jurídico referente à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

2 – «Garantia de durabilidade» corresponde à capacidade de os bens manterem as suas funções e

desempenho previstos através de uma utilização normal.

Artigo 3.º

Garantia de durabilidade

1 – Os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos devem apresentar, para além da garantia

comercial, uma garantia de durabilidade dos produtos, indicando o tempo de vida útil expectável dos mesmos.

2 – Para além da emissão da garantia de durabilidade do produto, os produtores devem indicar a

durabilidade do mesmo na respetiva rotulagem.

3 – Para efeitos de implementação do número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos

direitos do consumidor regulamenta a presente lei num prazo de seis meses após a sua publicação.

Artigo 4.º

Efeitos da garantia de durabilidade

Após o final do período da garantia comercial, e até ao final do período indicado na garantia de

durabilidade, os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos devem garantir a reparação dos mesmos,

através da obrigatoriedade de disponibilização das peças necessárias, nos termos do disposto no artigo

seguinte.

Artigo 5.º

Custos de reparação durante a garantia de durabilidade

1 – O custo de reparação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, após o término da garantia comercial

e até ao término do período da garantia de durabilidade é suportado pelo consumidor, sendo que este não

deverá exceder 30% do valor de aquisição dos mesmos.

2 – Nos casos em que o custo de reparação exceda o montante referido no número anterior, o produtor

deve suportar o custo remanescente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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