O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

12

estabelecidos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 22 de maio de 2022. Foi admitido a 24 de maio de 2022, por

despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, data em que baixou à Comissão de Defesa

Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer em reunião ordinária desta Comissão.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, tal como supramencionado, visa estabelecer em lei um complemento vitalício

de pensão e a pensão mínima de dignidade aos antigos combatentes.

De acordo com os autores, a alteração à lei proposta justifica-se na medida em que «A maioria dos antigos

combatentes, hoje com mais de 60 e 70 anos, vivem «com reformas miseráveis que nada dignificam a

sociedade», entendendo os proponentes que é dever do Estado português e da sociedade fazer-lhes «justiça

e prestar o devido reconhecimento e solidariedade, providenciando-lhes os meios e suficientes de subsistência

e vida.»

Assim, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa, pretende-se com a iniciativa em análise

«valorizar as pensões dos antigos combatentes, estabelecendo um complemento vitalício de pensão de 50

euros e, ainda, uma pensão mínima de dignidade igualada ao salário mínimo nacional». Mais se prevê, por

isso, que as que sejam inferiores passem a ser recalculadas, de forma faseada, correspondendo a 80% do

salário mínimo nacional um ano após a entrada em vigor da lei e, por cada um dos anos seguintes,

beneficiando de um aumento de 5% até atingir o valor do salário mínimo nacional.

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, a qual contempla o enquadramento jurídico nacional e

internacional em apreço, em 2020 foi publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do

Antigo Combatente (doravante designado por Estatuto), sistematizou os direitos de natureza social e

económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes e criou uma unidade técnica para os

antigos combatentes, tendo ainda alterado o valor do complemento especial de pensão e o regime de

acidentes de serviço e doenças profissionais.

A lei suprarreferida consagra ainda direitos específicos dos antigos combatentes, como sejam o

reconhecimento público nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública, elencando também, no seu anexo

II, os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes,

constantes de legislação avulsa (cfr. artigo 2.º).

Estão estipulados ainda, no mesmo Estatuto, um conjunto de outros direitos, nomeadamente os de

preferência no que concerne à habitação social (artigo 15.º), de isenção de taxas moderadoras (artigo 16.º), de

gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, da entrada nos

museus e monumentos nacionais (artigos 17.º e 18.º), de honras fúnebres e de repatriamento dos corpos

sepultados no estrangeiro, mediante solicitação (artigos 19.º e 21.º) e da conservação e manutenção dos

talhões de inumação de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, através da Liga dos Combatentes

(artigo 20.º). Prevê-se ainda a possibilidade de o Ministério da Defesa Nacional celebrar protocolos e parcerias

com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de

bens e serviços aos antigos combatentes (artigo 22.º do Estatuto).

Reconhecendo que os antigos combatentes «constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente

serviram Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas», a lei supramencionada atribui-lhes o dever de

comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições competentes, de

forma a verificar o direito de usufruto das condições já mencionadas, e o dever de honrar a camaradagem, a

responsabilidade e a solidariedade (artigo 3.º).

A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, determinou igualmente a criação de uma unidade técnica para os

antigos combatentes, atribuindo-lhe a missão de coordenar, a nível interministerial, a implementação do

Estatuto do Antigo Combatente e «garantir um reporte direto e regular das ações de implementação

desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados».