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8 DE JUNHO DE 2022

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É a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, o que

compreende a vertente da informação jurídica e da proteção jurídica. O atual enquadramento jurídico do

sistema de acesso ao direito e aos tribunais tem como objetivo assegurar que todos possam defender os seus

direitos, garantindo-se que ninguém é prejudicado ou impedido de o fazer em razão da sua condição social ou

cultural ou por insuficiência de meios económicos, e permitir o conhecimento, exercício e defesa dos seus

direitos. É à Ordem dos Advogados que compete assegurar a garantia da efetivação desse acesso, através da

organização de escalas de advogados em todo o território nacional.3

Relativamente às vítimas do crime de violência doméstica, às quais tenha sido atribuído o estatuto de

vítima de crime de violência doméstica nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, atribui-se uma

presunção legal de insuficiência económica «até prova em contrário», sendo «garantida à vítima a célere e

sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente» (artigo 8.º-C).

Nos termos do artigo 30.º, a nomeação do patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos

Advogados. O artigo 39.º regula a nomeação de defensor em processo penal e o artigo 41.º prevê a existência

de escalas de prevenção para diligências urgentes, devendo nestes casos ser nomeado defensor que,

constando das escalas de prevenção, se apresente no local da diligência.

A Lei n.º 34/2004 foi regulamentada pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que, entre outros aspetos,

prevê como é feita a nomeação de patrono e defensor. De acordo com o seu artigo 2.º, a nomeação de

patrono ou de defensor pode ser realizada de forma totalmente automática, através de um sistema eletrónico

gerido pela Ordem dos Advogados, mediante solicitação dos tribunais, das secretarias ou serviços do

Ministério Público, dos órgãos de polícia criminal ou dos serviços de segurança social. Excecionam-se deste

procedimento as diligências urgentes, em que a nomeação é feita pelo tribunal (ou pelo Ministério Público,

consoante os casos), através da secretaria, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados

constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.

É neste âmbito que o Projeto de Lei n.º 97/XV/1.ª (IL), tal como o Projeto de Lei n.º 10/XV/1.ª (CH), se

insere, pretendendo assegurar a nomeação de patrono de forma imediata às vítimas.

Também a prestação de declarações para memória futura constitui um dos direitos das vítimas

especialmente vulneráveis, como estabelecido pelos artigos 21.º e 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado em

anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

O artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, cuja alteração propõe o Projeto de Lei n.º 82/XV/1.ª (PAN), dispõe sobre

as declarações para memória futura da vítima de violência doméstica e prevê a possibilidade de o juiz

proceder, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, a inquirição da vítima no decurso do inquérito

para, se necessário, esse depoimento ser tomado em conta no julgamento.

As declarações para memória futura no processo penal em geral encontram-se reguladas no artigo 271.º

do Código de Processo Penal. Nos termos deste artigo, há situações em que esta diligência é uma

possibilidade – quando doença grave ou deslocação para o estrangeiro previsivelmente impeça a testemunha

(assistente, parte civil, perito ou consultor técnico) de ser inquirida em julgamento e no caso de se tratar de

vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação

sexual –; e há situações em que é sempre obrigatória – no caso de vítima de crime contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menor, desde que a vítima não seja já maior de idade.

Recente jurisprudência dos tribunais da relação tem vindo a reconhecer que a regra é a de deferir, sempre,

o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público «só em casos excecionais, de inequívoca e

manifesta irrelevância, se devendo indeferir o mesmo requerimento», revogando decisões em sentido contrário

que tinham sido tomadas em primeira instância – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-06-

2020 (Proc. 69/20.1PARGR-A.L1-9). No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos dos Tribunais da Relação de

2 – Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o

cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.

3 – As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

4 – Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.

5 – A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

3 Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro – Regulamento da lei de acesso ao direito

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