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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Ao propor que os utentes sejam logo referenciados para a sua primeira consulta de especialidade fora do

SNS, quando este não responde dentro dos TMRG, estamos a potenciar o diagnóstico precoce, com todas as

vantagens de saúde pública e de eficiência de recursos que daí advêm, tais como evitar situações de

urgência, cirurgias que poderiam ser evitáveis ou o desenvolvimento de outras patologias associadas.

No sentido de operacionalizar esta medida, propomos que o médico de família aceda a uma plataforma

informática de marcação de consultas, que permitirá saber quais os prestadores inscritos, qual a

disponibilidade de vagas dentro dos TMRG nas várias especialidades e iniciar, de imediato, o processo de

marcação da primeira consulta. Realizada a primeira consulta de especialidade dentro dos TMRG, o utente

regressará ao SNS, a fim de ser direcionado e continuado o tratamento.

No que concerne às despesas de deslocação, o SNS assegura aos utentes as despesas de transporte que

se mostrem necessárias para dar execução à presente lei, ficando isentos desse pagamento os utentes que

cumpram os requisitos de insuficiência económica e a sua condição de saúde o justifique, aplicando-se

subsidiariamente a regulamentação existente nesta matéria, a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, na sua

redação atual.

Os hospitais dos setores privado e social recebem, pela realização dessas primeiras consultas de

especialidade, de acordo com a tabela de preços em vigor para as consultas o que, do ponto de vista

plurianual, não significa um aumento de despesa uma vez que o SNS deixa, também, de realizar a despesa

inerente à consulta.

O Chega está em crer que, desta lei, resultará uma redução substancial das listas de espera e, sem

sombra de dúvida, uma otimização de recursos e ganhos evidentes em saúde pública. Com efeito, o número

de consultas abrangidas por este sistema depende única e exclusivamente da eficiência do SNS: se o SNS

não tiver listas de espera para primeira consulta fora dos TMRG, naturalmente, o disposto na presente lei não

carecerá de ser aplicado.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra uma obrigação de o Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde

(SNS) para atendimento nos setores privado ou social, sempre que se mostrem esgotados os tempos

máximos de resposta garantidos (TMRG), fixados para a rede de prestação de cuidados de saúde no SNS.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos seguintes cuidados de saúde:

a) Cuidados de saúde primários;

b) Primeiras consultas de especialidade hospitalar;

c) Avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados;

d) Realização de meios complementares de diagnóstico e de terapêutica;

e) Realização de procedimentos hospitalares cirúrgicos programados.

2 – O disposto na presente lei não prejudica:

a) Os acordos e contratos de convenção estabelecidos com entidades dos setores privado ou social ou

com profissionais em regime de trabalho independente;

b) A regulamentação específica em sede de Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

c) A regulamentação específica do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia;

d) O disposto na Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.

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