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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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de seguida ao percurso histórico-legislativo destes assuntos, a partir da reivindicação universal da Associação

Internacional dos Trabalhadores, em 1866, dos três 8x8x8 – oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio

familiar e cultura, oito para dormir e descansar. Deste modo, invocando investigações científicas e apontando o

trabalho diurno como o adequado ao ser humano, por oposição ao realizado no período noturno, consideram

justificar-se a clarificação do conceito de trabalho noturno, assim como defendem a impraticabilidade da

adaptabilidade dos horários de trabalho; quanto ao trabalho por turnos, advogam o estabelecimento da redução

semanal do horário de trabalho, e ainda outras regras quanto ao descanso rotativo e aos ciclos de trabalho, bem

como a contabilização do subsídio de turno para efeitos do cálculo de compensação por despedimento. Destarte,

apelam ainda ao reforço das normas que regulam a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Desta forma, agrupam as alterações preconizadas nas seguintes categorias: limitação do trabalho noturno e

por turnos às situações devidamente justificadas; clarificação do conceito de trabalho noturno e por turnos;

restrição do recurso ao sistema de turnos 3x8, com a necessária redução semanal do horário de trabalho;

periodização no gozo dos dias de descanso rotativos; imposição de exames médicos com periodicidade mínima

de 6 meses; fixação do valor mínimo de subsídio de turno; reconhecimento do direito a uma antecipação da

idade de reforma para o regime de trabalho por turnos e de uma bonificação no cálculo da pensão de reforma

em ambos os regimes; estabelecimento ao aumento da taxa social única a pagar pelas entidades patronais que

recorram a estas modalidades de trabalho; reconhecimento do direito a sair do regime de turnos para o horário

diurno após 20 anos neste regime ou 55 anos de idade, sem prejuízo para o trabalhador.»

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos

pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Encontra-se acautelado o limite imposto pela «lei-travão» (n.º 2 do artigo 120.º do RAR e n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição), uma vez que o n.º 2 do artigo 6.º da iniciativa difere a entrada em vigor das disposições que

impliquem o aumento da despesa do Estado para a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da

sua publicação.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Porém, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, dando seguimento e acolhendo o recomendado na nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, em razão da segurança jurídica, é recomendável não colocar o elenco de diplomas

que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a mesma incida sobre Códigos,

«Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Relativamente «ao inicio da vigência, o artigo 1.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em vigor no

dia imediato ao da sua publicação, mas difere a entrada em vigor das disposições que impliquem o aumento da

despesa do Estado para a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação, respeitando

1Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.