O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JUNHO DE 2022

7

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 29 de março de 2022, foi admitida a 8 de abril, data em que baixou, na generalidade,

à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sendo anunciada na sessão plenária de 13 de abril.

Nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e do artigo 134.º do RAR, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, pelo período de 30 dias.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Retomando uma iniciativa apresentada em legislaturas anteriores, o projeto de lei em apreço refere a

reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, a eliminação da caducidade da contratação

coletiva e a regulação da sucessão de convenções coletivas de trabalho.

Na exposição de motivos, os proponentes sublinham que é «inaceitável que se tenha introduzido a norma da

caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido o estabelecimento de condições laborais piores que

as previstas na lei, pondo em causa o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador». Acrescentam que

a «caducidade dos instrumentos de regulação coletiva significa a possibilidade dada às associações patronais

de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos coletivos de trabalho pondo em causa os direitos

que estes consagram», realçando ainda que «passaram 19 anos e nunca mais a contratação coletiva atingiu os

níveis existentes antes destas normas gravosas do Código do Trabalho terem sido impostas».

O texto salienta ainda a possibilidade de a caducidade se verificar aquando da extinção de uma associação

sindical ou patronal outorgante de uma convenção coletiva, excetuando-se os casos em que essa extinção seja

voluntária e com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva, concluindo que, não havendo prova deste

intuito, «haverá caducidade» da convenção coletiva.

Por fim, os proponentes falam ainda do «presente envenenado da arbitragem obrigatória».

A presente iniciativa legislativa propõe então alterar a redação dos artigos 3.º, 500.º e 502.º do Código do

Trabalho e revogar o n.º 9 do artigo 447.º, o n.º 3 do artigo 456.º, os artigos 497.º, 501.º, 501.º-A, os n.os 2, 3, 6,

7 e 8 do artigo 502.º, o n.º 2 do artigo 512.º e o artigo 513.º. Prevê ainda a revogação dos artigos 5.º e 10.º da

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

O projeto de lei é composto por quatro artigos, constituindo o artigo 1.º o seu objeto, os artigos 2.º e 3.º as

disposições do Código do Trabalho a alterar e a revogar, respetivamente, e o artigo 4.º a norma de entrada em

vigor.

3 – Enquadramento Legal

A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação

coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a

celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas (n.os 3 e 4 do

artigo 56.º).

O princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-

Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 19691, fixava que «as fontes de direito superiores prevalecem sempre

sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais

favorável para o trabalhador». E o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro2 complementava

aquele preceito do regime jurídico do contrato individual de trabalho (regulado pelo supra Decreto-Lei n.º 49 408,

de 24 de novembro de 1969), ao determinar que as convenções coletivas não poderiam «contrariar normas

legais imperativas [alínea b) do n.º 1 ], e/ou incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores

tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei» [alínea c) do n.º 1].

O Código do Trabalho (CT 2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, no artigo 4.º, sob a epígrafe

princípio do tratamento mais favorável, previa que «as normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto

1Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), posteriormente revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho (CT2003). 2Estabelece o regime jurídico das relações coletivas de trabalho (LRCT), tendo sido revogado com a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.