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16 DE JUNHO DE 2022

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conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Em caso de aprovação, o título da presente iniciativa legislativa pode ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

O Deputado Relator, Fernando José — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do IL, do PCP e do BE e votos contra do

CH, na reunião da Comissão do dia 15 de junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 4/XV/1.ª

[ELIMINA OS VISTOS GOLD (OITAVA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,

PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de março de 2022, o Projeto de

Lei n.º 4/XV/1.ª – «Elimina os vistos gold» (oitava alteração ao Regime jurídico de entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 2 de maio de 2022, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de

parecer, enquanto comissão competente, em conexão com Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 1 de junho p.p., solicitou

pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público e, em 7 de junho, ao Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime