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16 DE JUNHO DE 2022

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meses previsto no n.º 3; criou a suspensão da sobrevigência, impondo o prazo mínimo de 18 meses (n.os 4 e 5);

diminuiu de 60 para 45 dias o prazo agora previsto no n.º 6; os n.os 5 a 9 foram renumerados passando a

corresponder aos n.os 7 a 11, respetivamente.

Quanto às alterações introduzidas no artigo 502.º, este prevê que, por acordo escrito entre o empregador e

as associações sindicais outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou

parte dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado,

estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade

normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a

manutenção dos postos de trabalho (n.º 2).

O aludido artigo 476.º6, sob a epígrafe Princípio do tratamento mais favorável, prevê, expressamente que

«as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de

trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador».

A convenção coletiva de trabalho pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais

(empregadores e suas associações) e associações representativas de trabalhadores, com o objetivo principal

de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-de

vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam verdadeiras normas jurídicas,

já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho. Nessa medida, funcionam como

fonte de Direito do trabalho (artigos 1.º e 476.º)

De acordo com o atual Código do Trabalho, «o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que

as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores» (artigo 485.º).

Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que «a convenção coletiva

vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos» (n.º 1). «Considera-se

que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e se renova sucessivamente

por igual período» (n.º 2). O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a acordar o prazo de

vigência da convenção coletiva, bem como os termos em que a renovação se deve efetuar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT2009, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o

tempo. Para que seja válida, a denúncia de convenção coletiva encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles

relativo à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito de substância, exigindo-

se que seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3

do artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que

decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12

meses. Ou seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, renova o Projeto de Lei n.º

10/XIV/1.ª7, rejeitado, em sede de votação na generalidade8, e o Projeto de Lei n.º 941/XIV/3.ª9, que tendo

baixado à comissão competente em razão da matéria, caducou com o termo da legislatura.

Em relação ao restante enquadramento, legal internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

6Este preceito corresponde ao artigo 531.º do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 7Repõe o princípio do tratamento mais favorável, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) -, tendo sido rejeitado em sede de votação na generalidade. 8Com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, e do IL, com a abstenção do PAN, e da Deputada Cristina Rodrigues (N. insc), e com os votos a favor do BE, do PCP, do PEV, e da Deputada Joacine Katar Moreira (N. insc). 9Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)