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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas

resultar o contrário» (n.º 1); «as normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de condições

mínimas» (n.º 2); «as normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este

estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário» (n.º 3).

No atualCódigo do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de

14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30

de agosto e 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de

setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,

90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro e

1/2022, de 3 de janeiro, o seu artigo 3.º, sob a epígrafe Relações entre fontes de regulação, estabelece – nos

primeiros quatro números – «a relação entre as normas legais reguladoras do contrato de trabalho e as

disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho» (n.os 1 a 3) «e, por outro lado, entre as

normas do Código e as cláusulas do contrato de trabalho» (n.º 4). «O seu intuito é, por um lado, delimitar o

espaço de intervenção dos instrumentos de regulamentação e do contrato de trabalho face à lei e, por outro,

resolver os problemas de concurso deste tipo de fontes ou entre estas e o contrato de trabalho»3.

No início da XII Legislatura, o Governo propôs aos Parceiros Sociais encetarem uma discussão em sede de

concertação social, sendo que o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego foi celebrado

no dia 18 de janeiro de 2012, assumindo o compromisso de dinamizar a negociação coletiva. Nesta sequência,

o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, dando origem à Lei n.º

23/2012, de 25 de junho4, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho 2009, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro. A exposição de motivos desta proposta de lei defendia que «a modificação do Código

do Trabalho apresenta-se como medida necessária e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos: a)

Melhorar a legislação laboral quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de

procedimentos; b) Promover a flexibilidade interna das empresas; c) Promover a contratação coletiva».

Publicada a aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho,

um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do disposto no artigo

281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de

25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 que declarou:

I. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do

Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos

sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

II. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de

25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa

consagrada no artigo 53.º da Constituição;

III. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo

9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º, n.os 1, 2 e

6, do Código do Trabalho, bem como dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na

redação dada por aquela lei.

Dois anos depois, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 230/XII/3.ª, que

deu origem à Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto5, que alterou os artigos 501.º e 502.º do Código. No âmbito do

artigo 501.º, reduziu de cinco para três anos o prazo de caducidade; reduziu o período mínimo de 18 para 12

3Cfr. Pedro Romano Martinez e outros (Anotação de Luís Gonçalves da Silva), Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, Almedina, 100. p. 4Alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014, de 31 de julho. 5Procedeu à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.