O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JUNHO DE 2022

13

De acordo com a versão atual da lei (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro), considera-se

«Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que

conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por

um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados

em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante

global igual ou superior a (euro) 350 000;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em atividades

de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no

sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através

de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor

público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades

intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e

associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou

manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no

momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60/prct. do valor dos investimentos

seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de

uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho

permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já

constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por

um período mínimo de três anos.

Há ainda outros requisitos que necessitam de ser cumpridos, a saber: ausência de condenação por crime

que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade com duração igual ou superior a 1 ano; não se

encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento

do país; ausência de indicação no sistema de informação Schengen; ausência de indicação no sistema integrado

de informação do SEF, para efeitos de não admissão; manutenção da atividade de investimento por um período

mínimo de 5 anos.

A autorização de residência é concedida por um período inicial de 1 ano, podendo ser renovada por períodos

de 2 anos (cumprindo-se os requisitos de atribuição). Os titulares de autorização de residência podem ainda

solicitar o reagrupamento familiar.

dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000; v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60/prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.