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16 DE JUNHO DE 2022

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Refere a Ordem dos Advogados, em parecer elaborado e emitido aquando da discussão da temática dos

crimes contra animais de companhia, que são «sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e

deficiências mais alarmantes que os mesmos suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo,

no arquivamento de grande parte dos inquéritos abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos

de matar cometidos com dolo, por violência exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de

abandono em que estão omissos indícios de perigo concreto para a integridade animal».

Menciona ainda, no mesmo parecer, a necessidade da extensão da tutela penal a outros seres sencientes

ao defender que «desde já louvamos a intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas

os de companhia, orientação que vai ao encontro do sentimento de justiça geral de proteger da violência

desnecessária e evitável os outros seres sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território

nacional).»

Também no Parecer do Conselho Superior de Magistratura, proferido no dia 2 de fevereiro de 2014, aquando

da apreciação dos projetos que espoletaram a criminalização dos maus-tratos e abandono de animais de

companhia, vislumbra-se opinião semelhante ao ser referido que «não vemos como os atos de crueldade

injustificada, praticados sobre um qualquer animal que não caiba na assim tão apertada previsão da norma,

fiquem fora da sua esfera de proteção (…) por exemplo, não se compreende a razão de se considerar legítima

a exclusão do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um

burro, a uma vaca, a um cavalo ou a um veado, etc.»

Para além daquelas que são condutas manifestamente censuráveis em si mesmas relativas a maus-tratos e

abandono de animais, as quais são um verdadeiro flagelo, não podemos deixar de referir a estreita ligação entre

os maus-tratos a animais e a violência entre seres humanos.

Nos últimos quarenta anos, esta ligação tem sido objeto de constantes investigações e estudos. Conexões

psicológicas, sociológicas e medicas foram feitas por uma variedade de investigadores, com o acumular de uma

quantidade considerável de evidencias empíricas.

Desta forma, este alargamento da tutela penal não só se reveste da mais fundamental justiça, como

acompanharia o caminho já traçado por outros Estados-Membros da União Europeia.

Nomeadamente, a Alemanha prevê, desde 1972, no artigo 17.º da Lei de Proteção dos Animais, a tutela

penal de todos os animais vertebrados, protegendo-os da morte injustificada e dos maus-tratos. Na verdade,

existe hoje total consenso científico relativamente à especial qualidade senciente dessa classe de animais.

Em 2010, o Código Penal espanhol passou a punir qualquer violência injustificada que fosse perpetrada

contra «animais de estimação, domésticos e amansados», sendo que em julho de 2015 previu o aumento das

molduras penais previstas para estes crimes, bem como o alargamento das categorias de animais abrangidos

também àqueles que são habitualmente domesticados, como os animais que vivam temporária ou

permanentemente sob o controlo humano ou qualquer animal que não viva em estado selvagem. Acrescentou

também a criminalização das condutas que impliquem «exploração sexual» dos animais (designada por zoofilia)

e previu sanções acessórias para os crimes referidos, nomeadamente a inabilitação para a guarda de animais

e inabilitação especial para o exercício de qualquer tipo de profissão ou atividade comercial que envolva animais.

No preâmbulo da Lei Orgânica 1/2015, que procedeu à citada alteração ao Código Penal espanhol, justifica-

se essa decisão de política criminal com o alarme social associado à violência contra os animais.

Em França, o artigo 521-123 do Code Pénal pune os abusos graves ou os atos de crueldade praticados

contra os animais domésticos, domesticados ou em cativeiro com uma pena de prisão de dois anos e uma pena

de multa de 30 000 €. As pessoas singulares condenadas pela prática de crimes ao abrigo deste artigo ficam

proibidas, de forma permanente ou não, de ter um animal e do exercício, por um período máximo de cinco anos,

da atividade profissional ou social que tenha sido usada para cometer o crime.

O legislador francês, prevê ainda penas no «Code rural et de la pêche maritime», em relação aos maus tratos

contra animais verificados no contexto da execução de atividades agrícolas ou de pescas, tais como: a marcação

dos carneiros com alcatrão; a destruição de colónias de abelhas por sufocamento para recolha do mel ou da

cera; a guarda em cativeiro de animais selvagens e de privá-los em simultâneo de alimentação e de cuidados

de saúde; a guarda de animais domésticos sem qualquer abrigo; o transporte de animais em violação das

normas legalmente aplicáveis ou o abate de animais fora do matadouro (artigos R215-1 a R215-10).

O Código Penal italiano, em vigor por via do Regio Decreto 19 ottobre 1930, n.º 1398, desde de 2013, que

introduziu um Título IX-Bis denominado «Dos delitos contra o sentimento pelos animais» (Dei delitti contro il