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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 6 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais.

2 – […].

Artigo 389.º

Conceito de animal

1 – Para efeitos do disposto no presente título entende-se por animal:

a) Um animal doméstico ou amansado;

b) Um animal dos que habitualmente sejam domesticados;

c) Um animal que, temporária ou permanentemente, se encontre sob controlo ou na dependência de cuidados

humanos; ou

d) Qualquer animal que não viva em estado selvagem, ou que vivendo em estado de liberdade, não se

encontre protegido por norma especial.

2 – O disposto no número anterior não se aplica à utilização de animais nos termos e para os fins legais,

designadamente:

a) Fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou de pesca, aquacultura e transformação de pescado;

b) Espetáculos comerciais;

c) Atividades cinegéticas;

d) Atividades culturais e desportivas;

e) Atos médico-veterinários;

f) Investigação científica;

g) Salvaguarda da saúde pública;

h) Exercício da liberdade religiosa.

i) Outros fins legalmente previstos.

3 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 109.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com a

seguinte redação:

«Artigo 109.º-A

Perda de animais que sejam vítimas de crimes

São declarados perdidos a favor do Estado os animais que sejam vítimas de crimes quando, pelas

circunstâncias do caso, se mostrar comprometida, em definitivo, a convivência entre o animal e o seu detentor,

agente do crime, ou quando exista fundado risco da prática de factos semelhantes aos que motivaram a

condenação.