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16 DE JUNHO DE 2022

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exercício da profissão, sendo omisso quanto à remuneração.

Já o Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, define os objetivos e os princípios da política de emprego e

regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas

e medidas, tendo sido parcialmente regulada pela Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida

Estágios ATIVAR.PT, apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de

desempregados, aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo

de decisões próprias das associações públicas profissionais, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º

A iniciativa introduz ainda alterações nos estatutos das seguintes associações profissionais:

• Ordem dos Advogados;

• Ordem dos Arquitetos

• Ordem dos Contabilistas Certificados

• Ordem dos Despachantes Oficiais

• Ordem dos Economistas

• Ordem dos Engenheiros

• Ordem dos Notários

• Ordem dos Nutricionistas

• Ordem dos Psicólogos Portugueses

• Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

• Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

• Ordem dos Enfermeiros

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV – anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Como já referido, a iniciativa foi submetida a apreciação pública, através da publicação na Separata n.º 4/XV,

DAR, de 29 de abril de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, e do artigo 134.º do

Regimento da Assembleia da República, pelo período de 30 dias, de 29 de abril a 29 de maio de 2022.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário13, que estabelece um conjunto de normas sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, e no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o

projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

O projeto de lei indica, no seu título, que procede à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. O

artigo 1.º da iniciativa, relativo ao objeto, indicado o número de ordem de alteração aos diplomas alterados, mais

bem identificados nessa norma, assim como os diplomas que os alteraram, observando assim o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da lei formulário. Esta menção no artigo 1.º dispensa então a referência ao número de ordem de

alteração no título da iniciativa.

Já no que diz respeito à entrada em vigor da iniciativa, de acordo com o artigo 16.º, esta terá lugar 90 dias

após a publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

13Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.