O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

24

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 29 de março de 2022 e foi admitida a 8 de abril, data em que baixou na generalidade

à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), com conexão à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias (1.ª) e à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento

e Habitação (6.ª), sendo anunciada na reunião plenária de 13 de abril.

Foi ainda submetida a apreciação pública, através da publicação na Separata n.º 4/XV, DAR, de 29 de abril

de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, e do artigo 134.º do Regimento da

Assembleia da República, pelo período de 30 dias, de 29 de abril a 29 de maio de 2022.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

O projeto de lei pretende alterar a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, prevendo ainda a alteração dos

estatutos de várias ordens profissionais (dos Advogados, dos Arquitetos, dos Contabilistas Certificados, dos

Despachantes Oficiais, dos Economistas, dos Engenheiros, dos Notários, dos Nutricionistas, dos Psicólogos

Portugueses, dos Revisores Oficiais de Contas, dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e dos

Enfermeiros).

A iniciativa da DURP do PAN indica, na exposição de motivos, que os «estatutos das ordens destas

profissões não estabelecem a obrigatoriedade de remuneração destes estágios, o que significa que o direito de

remuneração acaba, muitas vezes, por ser uma cortesia da entidade de acolhimento do estagiário»,

acrescentando que a «maioria destas ordens profissionais também acaba por impor aos estagiários taxas de

inscrição de valores desproporcionais e algumas delas exigem também ao estagiário a subscrição de certos

seguros».

A isto somam outros custos com transporte, alimentação, inscrição no estágio, seguros e habitação, que,

refere ainda a exposição de motivos, se traduzem num enquadramento que «acaba por gerar a situação injusta

de milhares de jovens licenciados terem de, na prática, pagar para entrar no mercado de trabalho e pagar para

trabalhar, comprometendo a sua independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua

família.» Salienta ainda que está em causa um fator de «desigualdade social» e «que não promove a coesão

territorial».

Neste sentido, a iniciativa procura «garantir o fim dos estágios não remunerados», prevendo nomeadamente,

entre outros, a exigência de remuneração obrigatória variável.

O projeto integra ainda um artigo que prevê que, no prazo de 60 dias após a publicação, o Governo procede

à alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, «de forma a assegurar a criação de um regime especial

aplicável aos estágios profissionais para o acesso e exercício da profissão no âmbito da medida Estágios

ATIVAR.PT».

A proponente sublinha ainda, na exposição de motivos, que o conteúdo desta iniciativa corresponde no

essencial ao já apresentado pelo PAN, então grupo parlamentar, sendo que o processo não ficou concluído

devido à dissolução da Assembleia da República.

3 – Enquadramento Legal

As associações públicas são matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo

autorização ao Governo, de acordo com a alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

O regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais é

estabelecido na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que a presente iniciativa pretende alterar. Prevê

nomeadamente, no artigo 8.º, que os estatutos das associações públicas profissionais devem regular os estágios

profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e