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16 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 4.º

Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

1 – É alterada a epígrafe do Capítulo IX da Secção IV do Título III do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

de «Perda de instrumentos, produtos e vantagens» para «Perda de animais, instrumentos, produtos e

vantagens», contendo os artigos 109.º a 112.º-A.

2 – É alterada a epígrafe do Título VI do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março de «Dos crimes contra animais

de companhia» para «Dos crimes contra animais», contendo os artigos 387.º a 389.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2022.03.29) e foi substituído a pedido do autor em 15 de junho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 9/XV/1.ª

(ESTABELECE A REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA O

ACESSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, E DOS ESTATUTOS DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª é apresentado pela Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-