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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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sentimento per gli animali), punindo-se: o abate por crueldade ou sem necessidade de animais com pena de

prisão de quatro meses a dois anos (cfr. artigo 544-bis); os maus-tratos, a tortura e a sujeição a trabalhos

esforçados ou insuportáveis a animais com pena de prisão de três a dezoito meses e pena de multa de 3000 €

a 15 000 € (cfr. artigo 544-ter); os espetáculos e as manifestações com sevícias ou tortura para o animal com

pena de prisão de quatro meses a dois anos e com pena de multa de 3000 € a 15 000 € (cfr. artigo 544-quater);

a proibição de realização de combates e de competições não autorizadas que possam colocar em perigo a

integridade física de animais com pena de prisão de um a três anos e pena de multa de 50 000 € a 160 000 €

podendo ser agravada em um terço em circunstâncias excecionais (cfr. artigo 544-quinquies).

No Reino Unido desde 1911 que vigora o Protection of Animals Act, que previa já uma pena máxima de 6

meses de trabalhos forçados com uma multa e que a crueldade contra animais é, atualmente crime, tendo as

penas sido agravadas para 5 anos desde 29 de junho de 2021, através do Animal Welfare (Sentencing and

Recognition of Sentience) Draft Bill.

Os avanços na proteção dos animais verificam-se também para além das fronteiras da União Europeia. Nos

Estados Unidos da América, apesar de todos os estados terem leis que criminalizam a crueldade animal, com o

«Preventing Animal Cruelty and Torture Act (PACT)» prevê-se que atos de crueldade contra «mamíferos não

humanos, pássaros, répteis ou anfíbios vivos» se subsumem a um crime federal.

Prevenir e punir tal crueldade foi considerado um imperativo de bem-estar animal e de saúde pública. Cada

vez mais é reconhecido que a crueldade animal é um crime grave e um precursor para outros crimes violentos.

Desde 2016, que o FBI alterou a categorização dos crimes contra animais, que passaram a ser tipificados como

«crimes contra a sociedade», a par dos crimes violentos contra pessoas, como os homicídios, acreditando que

dessa forma será mais fácil identificar os fatores de risco e atuar na prevenção da violência.

Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8 de 3 de março que alterou o Código Civil, que aos animais é

reconhecido um estatuto jurídico próprio (em geral, não limitado aos animais de companhia como a tutela penal

conferida pela Lei n.º 69/2014), dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «os animais são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (vide artigo 201.º-B do

Código Civil).

Reconheceu igualmente o legislador, que o direito de propriedade deve assegurar ao animal «o seu bem-

estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições

especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em

risco, sempre que exigíveis» (n.º 1 do artigo 1305.º-A do Código Civil).

Dispõe o n.º 2 do artigo 1305.º-A do Código Civil que assegurar o bem-estar animal deve compreender

«garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão» [alínea a)]

bem como «a garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei» [alínea b)].

Pela primeira vez, o direito de propriedade foi ainda limitado, em razão de um bem jurídico prevalecente – o

bem-estar animal – tendo o legislador determinado no n.º 3 do artigo 1305.º-A do Código Civil que «o direito de

propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte».

Contudo, apesar do estatuto jurídico e das inúmeras denúncias de maus-tratos e abandono que são feitas,

no que respeita à proteção penal dos animais, o nosso Código Penal não acompanhou ainda a evolução feita

no direito penal de outros países, o repto da sociedade civil que clama por esta alteração legislativa, bem como

a doutrina e própria jurisprudência.

Desde os tribunais de primeira instância aos tribunais superiores que existe o reconhecimento de que

independentemente da finalidade com que os animais são detidos, devem ser sujeitos a uma existência digna.9

Pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto, de 19 de fevereiro de 2015, referente ao processo

1813/12.6TBPNF.P1 que «constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas o

respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção,

cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente

sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do

homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade

de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais

9 O Direito dos animais – Jornal Universitário do Porto (juponline.pt)