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16 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 213.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na

alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º se o objeto da ação for uma coisa.

4 – […].

Artigo 387.º

Morte e maus-tratos de animal

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com

pena de multa de 60 a 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – […].

3 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos a um animal é punido

com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 240 dias.

4 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em

circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de

6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 388.º

Abandono de animais

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal, o abandonar, pondo desse modo em perigo a

sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses

ou com pena de multa até 90 dias.

2 – […].

Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as