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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

20

março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 111.º, 207.º, 212.º, 213.º, 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.º

Animais, instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os animais, instrumentos,

produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes

pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 – Ainda que os animais, instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda

quando:

a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para o seu maltrato ou a sua lesão, utilização ou

produção, ou do facto tiver retirado benefícios;

b) Os animais, instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do

facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou

c) Os animais, instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor correspondente a estes, tiverem, por

qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º,

109.º-A e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.

3 – […].

4 – […].

Artigo 207.º

[…]

1 – […]:

a) […]; ou

b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e

indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).

2 – No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta

ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de

coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida

por duas ou mais pessoas.

Artigo 212.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O procedimento criminal depende de queixa se o objeto da ação for uma coisa.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º se o objeto da ação for uma coisa.