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16 DE JUNHO DE 2022

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e Decreto-lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 4/XV/1.ª (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do

CH, do IL, do PCP, do BE e do L, tendo-se registado a ausência do PAN na reunião da Comissão do dia 15 de

junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 6/XV/1.ª (1)

(ALARGA A TUTELA CRIMINAL DOS ANIMAIS, PROCEDENDO À QUINQUAGÉSIMA SEXTA

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A proteção animal é uma preocupação crescente da sociedade contemporânea, reveladora de uma maior

consciencialização no que respeita à capacidade de os seres percecionarem sensações e sentimentos de forma

consciente, como o sofrimento e dor.

Desde 1995 que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, aprovou o regime de proteção dos animais,

estabelecendo, designadamente, a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,

considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e

prolongado ou graves lesões a um animal». Esta lei foi posteriormente alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de

julho, pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 6/2022, de 7

de janeiro.

Apesar de na sua versão inicial o diploma remeter, no então artigo 9.º, para lei especial o regime

sancionatório, só volvidos 26 anos, com a Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, foi introduzido um quadro

contraordenacional no diploma.

A sensibilidade dos animais («sentient beings») é hoje indubitável e a sua capacidade de sofrimento, a sua

sensibilidade à dor e a sua capacidade de afeto estão na origem de uma profunda reflexão ética e jurídica sobre

a relação entre o ser humano e os animais.

Em 2012 um grupo de renomados neurocientistas proclamaram a Declaração de Cambridge sobre a

Consciência dos Animais3:

«Nós declaramos o seguinte: 'A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo

experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos

3 The Cambridge Declaration on Consciousness – 7 de julho de 2012.