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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) introduziu a figura

da «autorização de residência para atividade de investimento» (vulgo, visto gold) no regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

De acordo com a exposição de motivos do projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda e que aqui se

resume, o instituto dos vistos gold «tem estado associado a práticas de corrupção, tráfico de influências, peculato

e branqueamento de capitais, e a outros ilícitos fiscais e criminais» e, apesar de «anunciados como mecanismo

de apoio ao investimento estrangeiro criador de emprego em Portugal, os vistos gold mostraram ser, na prática,

um autêntico fiasco na criação de postos de trabalho».

Neste pressuposto, o Bloco de Esquerda pretende, com a presente iniciativa legislativa, revogar a autorização

de residência para atividade de investimento (vistos gold), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei

n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei

n.º 59/2017, de 31 de julho, pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, pela Lei

n.º 28/2019, de 29 de março e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.

Propõe, assim, o BE a revogação da alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, o artigo 90.º-A (Autorização de

residência para atividade de investimento) e a alínea r), do n.º 1, do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, com as posteriores alterações.

c) Enquadramento legal e antecedentes

A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) introduziu a figura

da «autorização de residência para atividade de investimento» (vulgo, visto gold) no regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

O ARI ou Autorização de Residência para Atividade de Investimento, geralmente denominado como vistos

gold, conforme previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, é a possibilidade de investidores estrangeiros (nacionais de Estados terceiros) requererem

uma autorização de residência para efeitos do exercício de uma atividade de investimento mediante o

preenchimento de determinados requisitos, nomeadamente a realização de transferência de capitais, a criação

de emprego ou compra de imóveis. O meio mais utilizado pelos interessados tem sido a compra de imóveis.

Podem requerer o visto gold todos aqueles que, sendo cidadãos nacionais de Estados terceiros, exerçam, pelo

menos, uma das atividades de investimento previstas na lei.

Nesta matéria específica, a legislação sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 102/2017, de 20 de agosto, e pelo Decreto-lei n.º 14/2021, de 12 de

fevereiro1.

1 Versão do artigo 3.º da Lei n.º 29/2012, de 09/08 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; Versão do artigo 3.º da Lei n.º 63/2015, de 30/06 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros; v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável. Versão do artigo 3.º da Lei n.º 102/2017, de 28/08 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação