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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

10

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa, através da publicação na Separata n.º 2/XV, DAR, de 27

de abril de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, pelo período de 30 dias. Os

contributos recebidos podem ser consultados na página das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

No âmbito da lei formulário10, que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, refira-se que o título

do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir

a décima nona alteração ao Código do Trabalho, tal como referido no título e no artigo 1.º do projeto de lei em

apreço. De facto, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, esta lei foi

aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, que atualmente é

acessível universal e gratuitamente. Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação

simples e concisa, refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que parece mais

seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a

alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou

atos legislativos de estrutura semelhante.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, de acordo com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa em análise estabelece, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à

sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) revela que deu baixou à Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão, a 8 de junho, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de

legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

Parte III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

10Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.