O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2022

135

Artigo 13.º

[…]

[…]:

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxa Anual em euros

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,79 0,00

Mais de 250 até 350 8,18 5,79

Mais de 350 até 500 19,79 11,71

Mais de 500 até 750 59,45 35,01

Mais de 750 129,10 63,32

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,76 €/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,70 €/kg, tendo o imposto o limite de 12 806,73 €.»

CAPÍTULO IV

Benefícios Fiscais

Artigo 305.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º-A, 36.º-A, 41.º-B, 45.º, 46.º, 64.º e 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário

ou adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na

ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma

societária, a data e o valor de aquisição ou o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de