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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

138

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

Artigo 64.º

[…]

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito,

pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto

das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu

conjunto, 25% do montante do donativo recebido.

Artigo 66.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

14– O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras,

empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

15– […].

16– [Anterior n.º 14.]»

Artigo 306.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1– […].

2– O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de

auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de

16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em

aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26

de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021,

publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento