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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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2– […].

3– No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 €,

independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento em

conformidade com o n.º 3 do ponto 19 das OAR.»

Artigo 307.º

Incentivo fiscal à recuperação

É aprovado o regime do Incentivo Fiscal à Recuperação, constante do anexo III da presente lei e da qual

faz parte integrante.

Artigo 308.º

Autorização legislativa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1– Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS que incidam sobre:

a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a «A+»;

b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a

substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem

materiais reciclados ou outros materiais;

c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que

recorram a energia renovável, de classe «A+» ou superior;

d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para

autoconsumo com ou sem armazenamento;

e) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:

i) Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes;

ii) Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;

iii) Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais;

f) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou

adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes,

Código NUTS Nome da região NUTS

Intensidade

máxima de

auxílio

Código NUTS Nome da região NUTS

Intensidade

máxima de

auxílio

PT11 Norte 30% PT150 Algarve (parcial) 15%

PT16 Centro (PT)

PT16B Oeste 30%

PT16D Região de Aveiro 30%

PT16E Região de Coimbra 30%

PT16F Região de Leiria 30%

PT16G Viseu Dão Lafões 30%

PT16H Beira Baixa 30%

PT16I Médio Tejo 30%

PT16J Beiras e Serra da Estrela 40% PT170 15%

PT18 Alentejo

PT181 Alentejo Litoral 30%

PT184 Baixo Alentejo 30%

PT185 Lezíria do Tejo 30%

PT186 Alto Alentejo 40%

PT187 Alentejo Central 30%

PT20 Região Autónoma dos Açores 50%

PT30 Região Autónoma da Madeira 40%

NUT - Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos

1) Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do

n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da

2) Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do

n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da

Apenas as seguintes partes da região NUTS 3 são elegíveis:

Alcochete, Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Moita, Pinhal

Novo, Quinta do Anjo, Sado, São Francisco, União das

freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia, União das

freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, União das

freguesias de Palhais e Coina, União das freguesias de

Pegões, União das freguesias de Poceirão e Marateca.

Área Metropolitana de Lisboa

(parcial)

Apenas as seguintes partes da região NUTS 3 são elegíveis :

São Brás de Alportel, Alferce, Boliqueime, Cachopo, Ferreiras,

Loulé (São Clemente), Loulé (São Sebastião), Mexilhoeira

Grande, Monchique, Paderne, Pechão, Quelfes, São

Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra, União das

freguesias de Algoz e Tunes, União das freguesias de

Conceição e Estoi, Vaqueiros.