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17 DE JUNHO DE 2022

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«Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 319.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há

sujeição ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.»

Artigo 320.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e

tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos

instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de

investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à

dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 321.º

Diferimento e suspensão extraordinários de prazos

1– O prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização

de dívida à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse

mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2– O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º do Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, publicado em anexo à Lei n.º