O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

150

de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de

elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção,

reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil, bem como

a aquisição de unidades de participação em fundos especiais de investimento imobiliário para promoção

pública de habitação;

h) […];

i) […].

2 – […].»

Artigo 332.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 55.º, 56.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos

sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação

inferior a 10% do capital social.

Artigo 56.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes possam

exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos

constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º,

sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º.

4 – Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes não exerçam

uma influência dominante, em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é

aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 53.º.