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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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110/2009, de 16 de setembro, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou

penalidades.

3– O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às obrigações de natureza similar decorrentes da Lei n.º

70/2013, de 30 de agosto, que regula o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho, com as necessárias adaptações.

4– Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício

do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas,

dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas

instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o

primeiro dia útil do mês seguinte.

5– Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes

contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

Artigo 322.º

Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1– Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da falta

de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas entidades gestoras de:

a) Sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de

saneamento de águas residuais; ou

b) Parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.

2– O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos emergentes dos

serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal

de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades

gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito

pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de

decisão;

b) Prever que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as

autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas municipais e

intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no

âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos

sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de

saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e

as autarquias locais;

c) Definir que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) compete à AT

promover a respetiva cobrança coerciva, nos termos do CPPT;

d) Prever que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração

das entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria

entre o Estado e as autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos

no artigo 163.º do CPPT;

e) Prever que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal

das Finanças, ou por via eletrónica.

3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.