O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

142

CAPÍTULO V

Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 311.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

[…]

1– […].

2– Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos

procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como os

relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito

à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela

administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil

do mês seguinte.

3– […].»

Artigo 312.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 227.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se

refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aplica-se o seguinte

regime:

a) São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;

b) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou

colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;

c) A impenhorabilidade prevista neste número tem como limite máximo mensal o montante equivalente a

três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro

rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional;

d) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade

que os deva pagar;

e) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente

através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o

valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo;

f) O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar

e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea

anterior;

g) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior, a entidade pagadora efetua o pagamento

ao executado de acordo com o valor apurado na alínea e).