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17 DE JUNHO DE 2022

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h) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês

a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou

qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer

natureza que assegurem a sua subsistência.

i) Para controlo do estatuído no presente artigo, pode o órgão de execução utilizar toda a informação

relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.

3 – O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução

nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e ou entregues e não o

foram».

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 313.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2022, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 314.º

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei,

a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

Artigo 315.º

Mecenato cultural extraordinário para 2022

Em 2022, mantém-se em vigor o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no artigo 397.º da Lei

n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 316.º

Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade

e código único de documento

1– Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de

IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços

diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia

submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da Informação Empresarial Simplificada

(IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:

a) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão

do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de

tributação de 2023;

b) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na

condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de

janeiro de 2023.

2– Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais

referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e