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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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possibilidade de consignação de uma quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado, com base nas declarações

anuais, a favor de associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes, legalmente constituídas em

Portugal.

Artigo 325.º

Jornada Mundial da Juventude

1– Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da

Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2– São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3– Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4– Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5– O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 326.º

Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação

comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor

da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

Artigo 327.º

Complemento garantia para a infância

1– As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não

obtenham um valor total anual de 600 €, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que

se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o

abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.

2– Para efeitos do disposto número anterior, as entidades competentes da Segurança Social transmitem

anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação:

a) Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que

podem beneficiar do complemento;

b) Montante de abono pago, por titular;

c) Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.

3– A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do

número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.

4– A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no primeiro trimestre do ano seguinte ao da liquidação

de IRS referida no número anterior.

5– A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação

detalhada sobre o montante de complemento atribuído.

6– No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação

necessária à concretização do disposto no presente artigo.