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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 328.º

Disposição transitória no âmbito do complemento garantia para a infância

1– O complemento a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no primeiro trimestre de 2023,

tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A

do Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades

competentes da Segurança Social transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o

n.º 2 do artigo anterior.

2– O valor de referência previsto no n.º 1 do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos.

Artigo 329.º

Norma revogatória em matéria fiscal

1– São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;

b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;

c) O 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do

n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC;

d) Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;

f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de

junho.

2– Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:

a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de

janeiro de 2022;

b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à

cessação da produção dos respetivos efeitos.

Artigo 330.º

Produção de efeitos em matéria fiscal

1– As alterações aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento e ao artigo 36.º-A do

Estatuto dos Benefícios Fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

2– O aditamento à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, produz

efeitos a partir de 1 de julho de 2022.

3– O aditamento da verba 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei,

cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.

4– As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do

Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei.

5– As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de

janeiro de 2023.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 331.º

Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

O artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26