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17 DE JUNHO DE 2022

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possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se referem os números anteriores.»

2 – As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente

a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data.

Artigo 335.º

Alteração ao regime jurídico de identificação dos animais de companhia

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos

animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência

económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou

em associações zoófilas legalmente constituídas.

9 – […].»

Artigo 336.º

Alteração da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro

Os artigos 1.º e 8.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de

comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do

SNS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o ano de 2022 e

assume a forma de um projeto-piloto.

3 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Os resultados do projeto-piloto, objeto da presente portaria, são avaliados no terceiro trimestre de 2023,

em condições a definir por despacho.»