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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

152

«Artigo 12.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de

cumprir as suas obrigações ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou

pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso

de doença ou acidente destes;

d) […].

2 – […]:

a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 5 dias consecutivos

anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;

b) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 2 dias consecutivos

anteriores, no caso da alínea b) do número anterior;

c) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos

anteriores, no caso da alínea c) do número anterior;

d) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos

anteriores, se estiverem em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número

anterior.

3 – […]:

a) 10 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea a);

b) 4 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea b);

c) 30 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, ou 60 dias após a data limite de

cumprimento da obrigação declarativa, neste último caso sempre que se verifique que o impedimento cessou

após aquela data limite, no caso da alínea c);

d) 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea d).

4 – […].

5 – O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data do cumprimento das

obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do

Portal das Finanças, os seguintes documentos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, referentes a assistência inadiável e imprescindível, o

certificado de incapacidade temporária para o trabalho para assistência a familiares emitido pelo médico de

família que comprove que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de

dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não