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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 66.º

[…]

1– […].

2– A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em

sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem

como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.»

Artigo 333.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 738.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]:

a) […];

b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade

que os deva pagar;

c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer

pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a

penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;

d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e

comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea

anterior;

e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao

executado de acordo com o valor apurado na alínea c);

f) [Anterior alínea c)];

g) (Revogada).

9 – O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução

nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o

foram.»

Artigo 334.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

1 – O artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

452/99, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação: