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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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depreciações durante a vida útil do ativo.

3– O disposto no n.º 1 é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem

em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

4– Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a

prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final

dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as majorações indevidamente consideradas em

períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de

tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5% calculado sobre o correspondente

montante.

5– O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com

quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

6– O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de

acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Artigo 317.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1– As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em

território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA,

são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os

elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que

possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada.]

2– A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês

seguinte ao da sua emissão.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem

comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»

Artigo 318.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: