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17 DE JUNHO DE 2022

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Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).

3– […].

Artigo 2.º

[…]

1– Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um

período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de

investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de

montante igual ou superior a 3 000 000 €.

2– Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido,

nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das

orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR), publicadas no

Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021, e no RGIC:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3– […].

Artigo 7.º

[…]

Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais

que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante

ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

Artigo 25.º

[…]

1– […].

2– […].

3– Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais

que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante

ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

4– […].

Artigo 43.º

[…]

1– Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1

de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022,

os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de

benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes: