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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de

janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de

5% nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

Artigo 41.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – No caso das Regiões Autónomas, a taxa prevista no n.º 1 pode ser adaptada nos termos previstos no