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17 DE JUNHO DE 2022

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n.º 2 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2

de setembro.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, ou, no

caso das Regiões Autónomas, pelos respetivos Governos Regionais, e obedece a critérios como a emigração

e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do

território.

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 45.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se:

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a

contar da data da transmissão; ou

b) Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data

da transmissão; ou

c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação

permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.

9– No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo

deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias,

através de declaração de modelo oficial.

Artigo 46.º

[…]

1– Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios

urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do

agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 €, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no

prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos,

salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos

passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a)

do n.º 6.

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].