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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Artigo 5.º

Financiamento

1 – As regras de financiamento dos encargos resultantes do regime criado pelo presente diploma são

definidas em legislação especial.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo

acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

2 – As normas que impliquem o aumento da despesa do Estado, entram em vigor com o Orçamento do

Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

(**) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 22 de junho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 182/XV/1.ª

ALTERA O REGIME DO ORDENAMENTO E GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, PREVENDO A

POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Em Portugal, há cerca de 3 milhões de animais de companhia registados no Sistema de Informação de

Animais de Companhia (SIAC), sendo que se estima que cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal

de companhia.

A tendência indica que esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado pela GFK –

Growth for Knowledge1, demonstrativa da importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos

agregados familiares portugueses.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A, de 13/04/1993, reconhece no seu

preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida

e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria

de bem-estar animal.

As medidas gerais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, estabelecem

que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos» (cfr. n.º 2 do

artigo 1.º da citada lei).

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre

1 Portugal é um País pet-friendly (gfk.com).