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22 DE JUNHO DE 2022

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nacional, a medida de apoio excecional de compensação deveria também abranger todo o País e não apenas

o continente».

A iniciativa integra três artigos preambulares, com, respetivamente, o objeto, a alteração legislativa proposta

e a entrada em vigor e a produção de efeitos. Introduz alterações no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021,

de 7 de dezembro, estendendo a aplicação do decreto-lei a «todo o território nacional».

A nota técnica faz referência à Constituição e ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos

Açores (texto consolidado) que consagram os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional

e que a Constituição determina ainda, na alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º, que «Incumbe ao Estado assegurar

as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente (…) O

estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as

necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas,

as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento».

3. Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, determinou a atualização da RMMG, que, a partir de 1 de

janeiro de 2022, passou de 665 € para 705 €, e criou ainda uma medida de apoio excecional de compensação

desse aumento. De acordo com o artigo 2.º, o diploma aplica-se «a todo o território continental».

É de referir que já em 2021 tinha sido criada uma medida excecional de compensação, através do Decreto-

Lei n.º 37/2021, de 21 de maio (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro).

Atualmente, está em causa a atribuição às entidades empregadoras de um subsídio pecuniário, no valor de 112

€ por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia a RMMG

(com as especificidades referidas no artigo 5.º do respetivo decreto-lei). Já o artigo 6.º fixa as condições que as

entidades empregadoras têm de reunir para terem acesso a este apoio.

Foi o Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio (revogado), que fixou pela primeira vez uma remuneração mínima

nacional, embora sem caráter universal, regime que foi sendo alvo de alterações ao longo dos anos, abrangendo

progressivamente mais setores. Por seu turno, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores têm adaptado

o valor da RMMG às respetivas realidades.

No que respeita aos Açores, refira-se que o próprio estatuto político-administrativo da Região prevê, no artigo

61.º, n.º 2, alínea b), que compete à Assembleia Legislativa Regional legislar sobre «a instituição e a

regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal». Aqui existe, desde 1 de janeiro de

2000, um acréscimo de 5% sobre o valor da RMMG, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/A, de

12 de janeiro (revogado), e atualmente previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de

10 de abril (texto consolidado). Assim, a RMMG nesta Região tem atualmente o valor de 740,25 €.

Na Madeira, o acréscimo é na ordem dos 2%. Atualmente, a RMMG é de 723 €, tal como determinado pelo

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/M, de 17 de março.

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV deste parecer.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, e é assinada pelo Presidente da ALRAA, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º

do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

O RAR dispõe, no artigo 124.º, n.º 3, que as propostas de lei «devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». A ALRAA não enviou à Assembleia da República

qualquer parecer ou contributo.