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22 DE JUNHO DE 2022

93

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]:

a) As zonas a afetar aos diferentes usos, indicando igualmente as normas relativas à permanência e

circulação de animais de companhia;

b) […];

c) […];

d) […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Interdição de permanência e circulação de animais, exceto de animais de companhia desde que em

cumprimento das obrigações legais, incluindo o disposto na alínea a) do n.º 5;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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