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22 DE JUNHO DE 2022

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o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e se exige

que os Estados-Membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece um

estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram

autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se

expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,

nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação, de acordo com as necessidades da espécie em

questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de

identificação e de vacinação previstas na lei.

Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014,

veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e proceder à

segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais.

De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets) estima-se que cerca de 56% dos lares

portugueses possuem, pelo menos, um animal de estimação. O mesmo estudo dá nota de que os animais de

estimação são percecionados como contribuindo para o bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, sendo

esta uma das razões apontadas para justificar o seu crescente aumento. E, naturalmente, sendo entendidos

como parte integrante da família deverão, igualmente, estar habilitados a acompanhar a sua família nas suas

atividades, como as praticadas ao ar livre, como a ida à praia, como já acontece em diversos países europeus.

Em Espanha, por exemplo, toda a costa tem praias disponíveis para que os detentores e os seus animais

possam circular e permanecer. Em Itália, os cães podem estar em todas as áreas públicas desde que de trela,

com identificação eletrónica e desde que os detentores possuam na sua posse a documentação dos animais.

Na Grécia, por seu turno, os cães são admitidos em todas as praias desde que estejam de trela. Ainda que as

normas para permanência dos animais possam divergir, no essencial, nomeadamente a permissão de

permanência, está prevista em todos estes países. Acresce também que cada vez mais pessoas que visitam o

nosso País se fazem acompanhar dos seus animais de companhia, apesar das limitações existentes.

Importa relembrar que os centros de recolha oficial de Norte a Sul do País alertaram para o aumento dos

números de abandono de animais de companhia desde o início da pandemia. Por conseguinte, toda e qualquer

medida que promova e facilite a integração dos animais na vida dos seus detentores, promove,

consequentemente, o combate à prática de crime de abandono, que continua a ser um flagelo no nosso País, o

qual se agrava especialmente no período de Verão, com as férias dos detentores.

A Lei n.º 15/2018, de 27 de março, possibilita já a permanência de animais de companhia em

estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico

de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. No caso da alteração ao regime jurídico

de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração definiu-se que é «permitida a

permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora

do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento».

Apesar da controvérsia gerada inicialmente com a aprovação desta alteração, demonstrou-se que permitir a

decisão da entrada de animais de companhia aos proprietários dos espaços não gerou qualquer tipo de

inconveniente. Por outro lado, ainda que a grande maioria dos espaços de restauração continue sem permitir a

entrada de animais de companhia, muitos estabelecimentos decidiram admitir a entrada de animais, alargando

assim as possibilidades de escolha aos detentores que deles se fazem acompanhar.

No entanto, no que diz respeito às praias, são oficialmente admitidos cães em apenas seis praias

concessionadas em todo o território continental. Relativamente às praias não concessionadas, o Decreto-Lei n.º

159/2012, de 24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla

costeira (doravante POOC) e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla

costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva

sinalização, prevê no número 5 do artigo 10.º que os planos de praia devem, «a título indicativo, demarcar:

a) As zonas a afetar aos diferentes usos;