O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

92

b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear;

c) As zonas de banho;

d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as áreas de estacionamento de embarcações e meios

náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas».

Entende-se, assim, que cabe ao POOC regular a matéria referente à permissão de admissão e permanência

de animais de companhia nas praias e que, se nada proibir ou se a proibição não estiver incluída nas regras

afixadas de acesso à praia, o acesso será permitido.

No mencionado decreto-lei, nomeadamente na sua alínea e) do n.º 9 do artigo 10.º, os editais de praia devem

conter informação sobre a interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas,

entendendo-se que, por maioria de razão, se não estiverem indicadas zonas expressamente autorizadas, a

permanência se encontra interdita.

De notar que um detentor que circule com o seu animal de companhia numa praia em cuja circulação não

seja admitida está sujeito a uma coima que pode ir até 2500 €.

Desta forma, é do entender do Pessoas-Animais-Natureza que a legislação atualmente em vigor não se

encontra adequada aos avanços e entendimentos da sociedade e à forma como a mesma vê os animais de

companhia.

Por isso, não seria suficiente, neste caso, a adoção de iniciativa semelhante à da mencionada Lei n.º 17/2018

relativamente aos estabelecimentos de restauração, colocando a liberdade aos concessionários das praias por

diversos motivos. Primeiro, porque apesar de estes serem titulares da licença ou autorização de equipamentos

ou instalações balneares e da prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança dos utentes da praia, não

fará sentido que a solução jurídica passe por permitir aos concessionários definir as regras da exploração, até

porque essas regras têm de constar do contrato de concessão estando os concessionários aos mesmos

vinculados, designadamente relativamente às formas de utilização. Por outro lado, essa solução não resolveria

todas as outras situações de praias não concessionadas e, finalmente, não deverá caber aos concessionários

estabelecer as regras de uso em domínio hídrico público, devendo caber à lei esse trabalho.

Desta forma, o que se pretende com o projeto de lei ora apresentado é que se encontre previsto no regime

que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira a demarcação das

zonas autorizadas à permanência e circulação de animais de companhia, prevendo a possibilidade de

permanência e circulação de animais de companhia desde que em cumprimento das obrigações legais

existentes, como por exemplo a necessidade de utilização de trela nos espaços de circulação comuns de acesso

à praia e presença do detentor, ou a obrigatoriedade de recolha de dejetos, devendo ser promovida a colocação

de pontos de recolha e ainda a disponibilização de pontos de abeberamento para animais nos acessos à praia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a

elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório

aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos

em zonas interditas e respetiva sinalização, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais

de companhia nas praias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, o qual passará a ter a seguinte redação: