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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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A aquisição da nacionalidade, regulada no Capítulo II da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, pode ocorrer por

efeito da vontade, por adoção ou por naturalização.

Podem adquirir a nacionalidade por naturalização os estrangeiros que, cumulativamente, sejam maiores ou

emancipados à face da lei portuguesa, residam legalmente no território nacional há pelo menos cinco anos,

conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da

sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos por crime punível segundo a lei portuguesa, e não

constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, em virtude de envolvimento em atividades

relacionadas com a prática de terrorismo.

O artigo 6.º enumera ainda diversas outras situações em que a nacionalidade pode ser concedida pelo

governo por naturalização, mediante cumprimento de certos requisitos, a: Menores; pessoas que, tendo tido a

nacionalidade portuguesa e, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade; descendentes de

portugueses originários; descendentes de judeus sefarditas portugueses; ascendentes de cidadãos portugueses

originários; ou indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa no âmbito dos processos de

descolonização, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída

nacionalidade originária.

Os procedimentos para atribuição da nacionalidade portuguesa são regulados pelo Decreto-Lei n.º 237-

A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Nos termos do artigo

27.º deste diploma, a não apresentação dos documentos necessários para instruir o processo, se não houver

lugar a qualquer das dispensas previstas na lei, é fundamento para o indeferimento liminar do requerimento.

Por último, no que respeita às iniciativas legislativas conexas com a matéria em análise na presente proposta

de lei, designadamente as alterações à Lei da Nacionalidade, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei

da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei;

– Projeto de Lei n.º 28/XV/1.ª (PCP) – Determina a cessação de vigência do regime de concessão da

nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496

(décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 122/XV/1.ª (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro);

– Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – Revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação

estabelecida durante a menoridade;

– Projeto de Lei n.º 127/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por

naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;

– Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) – Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a

menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

– Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) – Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a

Lei da Nacionalidade.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Esta iniciativa visa resolver um problema que assume uma enorme relevância na Região Autónoma da

Madeira, já que esta é a parcela do território português que mais acolhe cidadãos venezuelanos.

Segundo dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o número de venezuelanos no nosso País triplicou,

sendo sobejamente conhecido o problema da situação irregular de muitos destes cidadãos, devido à falta ou

caducidade de documentos. Dada a relevância e os particulares laços históricos e culturais com a comunidade

luso-venezuelana, urge encontrar uma solução para estes cidadãos estrangeiros em situação irregular.