O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

102

– «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de

países terceiros», a qual vem acompanhada, além da avaliação do impacto de género, dos pareceres do

Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 27 de maio de 2022, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

De acordo com o Governo foi ainda promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Publico, não se

encontrando, todavia, disponível o parecer desta entidade.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres ao Conselho

Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior do Ministério Público, e à Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD). À data da elaboração do presente relatório foram recebidos os

contributos da Ordem dos Advogados e da CNPD.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 12/XV/1.ª encontra-se agendada para o próximo dia 24

de junho.

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (EU)

n.º 2019/884, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro

2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países

terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão

2009/316/JAI do Conselho.

Como se explicita na exposição de motivos da iniciativa a União Europeia vem procurando tornar mais eficaz

e precisa a troca de informações entre Estados-Membros sobre o registo criminal de pessoas nacionais de

países terceiros, apátridas ou de nacionalidade desconhecida.

Foi neste sentido que foi aprovado o Regulamento (EU) 2019/816, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 17 de abril de 20191, que veio criar um sistema centralizado que permite a determinação dos Estados-

Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas,

possibilitando, assim, o acesso a esses dados pessoais e à sua utilização, designadamente na emissão de

certificados de registo criminal.

Em simultâneo foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/884, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril

de 2019, que promoveu as alterações necessárias para permitir a troca eficaz de informações sobre

condenações de nacionais de países terceiros através do referido Sistema Europeu de Informação sobre

Registos Criminais (ECRIS).

A proposta de lei em análise visa, assim, conformar o regime jurídico nacional de identificação criminal às

supra referidas normas da União, designadamente, ao novo quadro legal europeu de intercâmbio de informação

entre os Estados-Membros sobre os registos criminais relativos a pessoas nacionais de países terceiros,

apátridas ou de nacionalidade desconhecida.

Para tal, a presente iniciativa legislativa propõe-se proceder à alteração da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio –

Lei de Identificação Criminal (LIC)2 e à versão atual do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que

«Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de

1 Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [Regulamento (UE) 2019/816]. 2 Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que «Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto».