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22 DE JUNHO DE 2022

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É o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da

identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Tendo por objeto regulamentar e desenvolver

os princípios gerais da organização e do funcionamento da identificação criminal estabelecidos na Lei de

Identificação Criminal, pretende-se concentrar num único diploma todas as normas necessárias a uma tal

regulamentação, estabelecendo as regras relativas à transmissão da informação aos serviços de identificação

criminal, à organização do sistema de informação de suporte ao registo dessa informação e à concretização do

acesso à mesma por quem possua legitimidade para tal.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 12/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 12/XV/1.ª – Transpõe a Diretiva

(UE) 2019/884, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros.

2 – Com a presente iniciativa legislativa visa-se conformar o regime jurídico nacional de identificação criminal

às atuais normas da União, designadamente, ao novo quadro legal europeu de intercâmbio de informação entre

os Estados-Membros sobre os registos criminais relativos a pessoas nacionais de países terceiros, apátridas ou

de nacionalidade desconhecida.

3 – Para tal, a proposta de lei procede à alteração da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, Lei de Identificação

Criminal, e do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que «Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da

identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio».

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de lei n.º 12/XV/1.ª – «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884, no que diz respeito ao intercâmbio

de informações sobre nacionais de países terceiros», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Cristiana Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD, do IL, do BE e do L e

a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH e do PAN, na reunião da Comissão do dia 22 de

junho de 2022.

PARTE IV – Anexo

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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