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22 DE JUNHO DE 2022

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos técnicos

auxiliares de saúde, reconhecendo e regulamentando a profissão.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos técnicos auxiliares de saúde que exerçam funções em instituições e serviços

integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços regionais de saúde, centros de dia e lares de idosos, com

natureza pública ou privada, independentemente do tipo de vínculo laboral, sendo aplicável aos técnicos

auxiliares de saúde em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato individual de

trabalho.

2 – Os assistentes operacionais que desempenhem funções com o conteúdo funcional previsto na presente

lei, em instituições e serviços previstos no n.º 1 são incluídos na carreira de técnico auxiliar de saúde.

CAPÍTULO II

Qualificações

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional

1 – O nível habilitacional exigido para a carreira de técnico auxiliar de saúde é o nível de qualificação 4 com

o Código e Designação de Referencial de Formação 729281 – Técnico/a Auxiliar de Saúde.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3, tenham

obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.

3 – Os assistentes operacionais que, no momento da entrada em vigor da presente lei, exerçam funções há

pelo menos dois anos em entidades públicas, em entidades públicas empresariais e em parcerias em saúde,

em regime de gestão e financiamento privados, integrados em instituições e serviços integrados no Serviço

Nacional de Saúde ou serviços regionais de saúde e em instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados e Redes Regionais de Cuidados Continuados Integrados, centros de saúde, centros de

dia e lares de idosos são, independentemente do tipo de vínculo laboral, automaticamente reconhecidos como

técnicos auxiliares de saúde.

Artigo 4.º

Qualificação de técnico auxiliar de saúde

1 – A qualificação do técnico auxiliar de saúde é estruturada em títulos de exercício profissional e tem por

base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação, ou pela experiência

profissional adquirida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 – Os títulos de exercício profissional são emitidos pela Agência Nacional para a Qualificação e para o

Ensino Profissional-IP, Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, ou Instituto para a

Qualificação, IP-RAM, após consulta às entidades onde os requerentes desempenham funções, ou com a

apresentação do certificado profissional mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º