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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-

Membros, e pela Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do Sistema

Europeu de Informação sobre os Registos Criminais.

O Conselho Europeu e o Conselho de Ministros «Justiça e assuntos internos» referiram em diversas ocasiões

a importância de melhorar o atual Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS). Foi

nesse sentido, em 20 de novembro de 2015, que o Conselho de Ministros «Justiça e assuntos internos» concluiu

que a utilização plena do Sistema pelos Estados-Membros e a apresentação pela Comissão de uma proposta

de extensão do âmbito de aplicação do ECRIS aos nacionais de países terceiros contribuiriam para a resposta

da justiça penal à radicalização que conduz ao terrorismo e ao extremismo violento, cumprindo igualmente um

dos objetivos da Agenda Europeia para a Segurança5.

Em 2017, o Conselho Europeu definiu a sua orientação geral relativamente à necessidade de aprovação de

um pacote legislativo com o objetivo de estabelecer um mecanismo eficaz para permitir o acesso às informações

do registo criminal de nacionais de países terceiros e apátridas que tenham sido condenados na UE.

O referido pacote legislativo previa um regulamento, com o objetivo de estabelecer um sistema centralizado

para identificar o Estado-Membro ou os Estados-Membros que possuíssem informações sobre condenações de

nacionais de países terceiros e uma diretiva, visando a alteração da decisão-quadro existente sobre o ECRIS à

luz deste novo sistema centralizado de informações sobre nacionais de países terceiros.

No seguimento dessas decisões, em 22 de maio de 20196, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia,

o Regulamento (UE) 2019/816, que veio completar o Sistema Europeu de Registos Criminais (ECRIS), criando

as condições que permitem às autoridades centrais dos Estados-Membros determinar com rapidez e eficácia

que outros Estados-Membros possuem informações sobre registos criminais de cidadãos de países terceiros

(ECRIS-TCN). No entanto, este sistema deverá conter apenas informações sobre a identidade de nacionais de

países terceiros que tenham sido objeto de condenação por um tribunal penal da UE.

O regulamento estabelece as regras que criam o sistema centralizado e especifica os dados a incluir, o

respetivo período de conservação e os direitos de acesso. Estipula a repartição de responsabilidades entre os

Estados-Membros e a eu-LISA, a agência que tem por missão o desenvolvimento e funcionamento do sistema,

e define igualmente as disposições em matéria de proteção de dados necessárias para completar a legislação

existente. Por seu lado, a Diretiva (EU) 2019/884, de 17 de abril de 2019, veio estabelecer as alterações

necessárias para permitir a troca eficaz de informações sobre condenações de nacionais de países terceiros

através do ECRIS. Em concreto, consagra obrigações aos Estados-Membros no sentido de tomarem as medidas

necessárias para assegurar que as decisões de condenação sejam acompanhadas de informações sobre a

nacionalidade ou nacionalidades da pessoa condenada, na medida em que os Estados-Membros disponham de

tais informações. Além disso, introduz procedimentos de resposta aos pedidos de informações, assegura que

os extratos do registo criminal solicitados pelos nacionais de países terceiros sejam complementados com

informações de outros Estados-Membros, e introduz as alterações técnicas necessárias para garantir o

funcionamento do sistema de intercâmbio de informações.

Com estes instrumentos jurídicos os Estados-Membros passam a ficar na posse de informações que são

consideradas relevantes no quadro da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo.

No plano nacional a matéria em apreço é regulada pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que «Estabelece os

princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem

jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização

e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, e revoga

a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto» e que veio revogar o anterior diploma legislativo enquadrador da matéria, a

Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

5 «Agenda Europeia para a Segurança» – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 28 de abril de 2015, COM(2015)185 final. 6 Até 2019, o ECRIS permitia um intercâmbio eficiente de informações entre os Estados-Membros sobre condenações penais na UE. No entanto, a maior parte das informações trocadas referia-se a cidadãos da EU e embora já fosse possível o intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros através do ECRIS, não existia qualquer procedimento ou mecanismo europeu comum para que esse intercâmbio se processasse efetivamente. As informações sobre as condenações de nacionais de países terceiros na UE não estavam compiladas no Estado-Membro de nacionalidade, como acontece relativamente aos nacionais dos Estados-Membros, mas encontravam-se apenas armazenadas no Estado-Membro em que a condenação tivesse sido proferida. Por conseguinte, o quadro completo dos antecedentes criminais de nacionais de países terceiros só poderia ser obtido se fossem solicitadas informações a todos os Estados-Membros.