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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XV/1.ª

REGULAMENTAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regulamentou as carreiras profissionais do pessoal dos

serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º,

as áreas de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde

se incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente

descritas no Anexo II do referido diploma, que estatuía o conteúdo funcional das carreiras e categorias

profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação à profissão de

auxiliar de ação médica. Porém, foi o mesmo revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2008, de

11 de julho, sem prejuízo das posteriores alterações, até à sua versão mais atualizada em vigor, que procedeu

à extinção das carreiras e categorias, transitando os trabalhadores para as carreiras gerais.

Por sua vez, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabeleceu novos regimes de vinculação, de carreiras

e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos

regimes dos corpos ou carreiras especiais. Com este procedimento, a categoria de auxiliar de ação médica foi

integrada nas carreiras gerais do Estado com o nome de assistente operacional, perdendo a autonomia que

tinha, equiparando os auxiliares de ação médica a outros profissionais do setor do Estado sem a especialização

que assegure qualidade no serviço prestado na condição de cuidadores. Ficou, assim, aberta a porta a

arbitrariedades, por parte dos superiores hierárquicos, na designação das tarefas a desempenhar, podendo

colidir com os princípios basilares estatuídos no Código do Trabalho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

e demais legislação laboral vigente.

Para o efeito, essa alteração criou uma lacuna na descrição das funções inerentes à respetiva categoria

profissional e à especificidade de cuidador que caracteriza a categoria profissional de auxiliar de ação médica.

Porquanto, as funções de técnico auxiliar de saúde em nada se coadunam com os conteúdos funcionais do

assistente operacional, com o qual aquele grupo profissional foi, aleatoriamente, equiparado, nem tão pouco os

demais assistentes operacionais com formação e qualificação necessária para o desempenho das funções

altamente especializadas, próprias dos técnicos auxiliares de saúde.

Os técnicos auxiliares de saúde têm, diariamente, os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os

restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente,

quer na carga horária, quer no gozo de períodos de descanso, quer nas compensações laborais pelo trabalho

por turnos, quer na definição das suas funções e competências, e progressão nas carreiras. Trata-se de repor

a equidade laboral, colmatando um vazio legal que gera uma situação de injustiça e que em muito contribui para

o desgaste destes profissionais e do absentismo laboral.

Pese embora a categoria de técnico auxiliar de saúde seja reconhecida no Catálogo Nacional de Profissões,

existindo vários cursos de formação profissional certificados por organismos governamentais, o Estado não

reconhece a profissão no domínio do Serviço Nacional de Saúde e serviços regionais de saúde das regiões

autónomas.

Ante o exposto, pretende-se, agora, a dignificação desta profissão, que representa a terceira força produtiva

nos hospitais e centros de saúde, nacionais e regionais, através da regulamentação da carreira de técnico

auxiliar de saúde, definição das suas competências técnicas, bem como a estrutura de carreira e funções

desempenhadas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: